- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. REAVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. No caso, o Paciente está exposto com habitualidade à atividade criminosa, sobretudo porque consta em seu desfavor sete representações pela prática de atos infracionais equiparados a delitos patrimoniais, sendo cinco já em fase de execução. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da medida socioeducativa de internação para proteger o Adolescente da situação de vulnerabilidade social em que se encontra. 3. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação, o que afasta o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 4. É certo que, para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a análise de situações de risco caso a caso, como realizada na hipótese em apreço. No âmbito da deste Superior Tribunal, inclusive, há precedentes no sentido de ser necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida; circunstâncias cumulativas não demonstradas no caso. 5. Na hipótese, a fundamentação exarada pela instância de origem para indeferir o pedido de revogação da medida socioeducativa imposta ao Adolescente não se mostra desarrazoada, pois observou os termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que não serve como salvo conduto indiscriminado. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 619.296/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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