- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 22/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. 5 (CINCO) APONTAMENTOS PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DA LEI N.º 8.069/90. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o Adolescente "praticou reiteradas infrações contra o patrimônio, em cidade pacata. Demais disso, não revela freios ou limites nas infrações cometidas, de relevo a declaração de um dos guardas no sentido de que atualmente já pratica furtos de forma mais destemida que antes". Percebe-se, in casu,que as medidas socioeducativas em meio aberto são insuficientes para evitar a reiteração infracional, bem como são incompatíveis com a doutrina da proteção integral do Menor. 4. A medida socioeducativa de internação está fundamentada não só na reiteração dos atos infracionais, mas em elementos concretos extraídos dos autos que denotam o risco tanto para a sociedade, como para o jovem, que ostenta várias passagens pela Vara da Infância e Juventude e faz do ilícito o meio para sustentar seu vício em drogas. 5. A prática desenfreada de atos infracionais cometidos pelo Adolescente conduziu as instâncias ordinárias à aplicação da medida socioeducativa de internação, não se evidenciando, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. 6. Desse modo, ainda que se trate de crime de furto e, portanto, sem a prática de violência ou grave ameaça, a reiteração delituosa do Paciente dá ensejo à manutenção da medida imposta. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 435.381/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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