- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. REGIME ALTERNATIVO DE APURAÇÃO. LEI 10.276/01. MIGRAÇÃO, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES BASEADAS NO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o contribuinte pretende alterar o regime de apuração dos créditos presumidos de IPI relativamente ao quarto trimestre do ano de 2001 e aos anos de 2002 e 2003, já apurados pelo regime da Lei 9.363/96, para o regime alternativo estabelecido pela Lei 10.276/01. 2. O contribuinte, dentro do prazo legal, pode escolher pela manutenção do sistema original de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 ou pela migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/01. Entretanto, realizada a opção para determinado exercício, ela não pode vir a ser retificada para atingir esse exercício e os anteriores. Precedentes: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/08/2013; REsp 1.002.855/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.239.867/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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