- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/1996. REGIME ALTERNATIVO DE APURAÇÃO. LEI 10.276/2001. MIGRAÇÃO, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES BASEADAS NO REGIME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. Precedentes. Entendimento que hoje decorre dos comandos constantes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Os acórdãos confrontados não apresentam similitude fática e jurídica, na medida em que a tese sobre a qual subsistiria divergência - possibilidade ou não de se retroagirem os efeitos de uma instrução normativa - não foi objeto de análise e apreciação no acórdão embargado. Por essa razão, os embargos são inadmissíveis. Precedents: AgInt nos EAREsp 261.715/MS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, Primeira Seção, DJe 3/5/2017; AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 5/4/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.239.867/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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