JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o presente Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "no que concerne ao aproveitamento indevido de crédito de ICMS decorrente de mercadorias detentoras de benefício fiscal concedido por outras unidades da federação, observa-se que o artigo 155, §2°, inciso XII, letra g da CR/88 disciplina caber a lei complementar 'regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'"(fl. 702, e-STJ) e que "é de se ter em mente que a Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição, segundo precedentes do STF" (fl. 702, e-STJ). 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que, "não sendo válida a forma como concedido o beneficio fiscal pelo Distrito Federal, já que em total descompassado com o determinado pela Constituição Federal" (fl. 708, e-STJ), que "não se faz necessária a declaração de inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a concessão de benefício fiscal pelo Distrito Federal não se deu mediante lei complementar, mostrando-se, por isso, totalmente inválido" (fl. 708, e-STJ), que "a Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição, segundo precedentes do STF"(fl. 702, e-STJ), e que "a Constituição da República estabelece como traço característico do ICMS a sujeição ao princípio da não-cumulatividade, que não pode ter seu alcance diminuído ou anulado por normas infraconstitucionais, verificando-se que a incidência do ICMS em cada operação ou prestação determina o surgimento de uma operação de crédito a favor do contribuinte" (fl. 698, e-STJ). Sendo assim, da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do Recurso Especial interposto pela recorrente, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015. 7. Agravo Regimental não provido. (RCD no REsp n. 1.537.483/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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