JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. "GUERRA FISCAL". ESTORNO DE CRÉDITO. ISENÇÃO FISCAL SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial em que discute a chamada "guerra fiscal" e a legitimidade da conduta do Estado destinatário da operação tributada que estorna créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de benefício fiscal que não observa o rito da LC. 24/75 (art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal). 2. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). A decisão atacada baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional, com alicerce, ainda, em decisões prolatadas pela Corte Suprema. 3. Não é admissível o recurso especial quando o dissídio se embasa em ritos distintos desse recurso, mormente os de cognição ampla como o do recurso ordinário em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no AREsp 360.691/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.443.855/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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