JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 05/11/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE O DELITO DE TRÁFICO IMPUTADO A TODOS OS ACUSADOS E OS DEMAIS ILÍCITOS ASSESTADOS APENAS AO CORRÉU. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se apura numa mesma ação penal a prática dos crimes de uso de documento falso, de falsa identidade, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetidos ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006. 3. Havendo conexão entre o ilícito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 - imputado a todos os acusados - e o disposto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e no artigo 155, § 3º, do Código Penal - atribuído apenas ao corréu -, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da maior periculosidade social dos envolvidos. 2. Caso em que o recorrente, com outro corréu, foram flagrados ao manter em depósito para fins de tráfico 840 (oitocentos e quarenta) gramas de cocaína e 111 (cento e onze) gramas de crack, tendo sido apreendidos, ainda, na ocasião, 1 (uma) balança de precisão, 3 (três) invólucros para embalagem de drogas, 1 (um) pacote de gilete, 1 (uma) arma de brinquedo, 5 (cinco) aparelhos de telefone celular, além de considerável quantia em dinheiro, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Tendo as instâncias de origem concluído pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado. 5. Recurso improvido. (RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015.)
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