JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a associação, ora recorrida, possui interesse processual na defesa de direitos individuais homogêneos. 3. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Tendo a Corte de origem entendido pela configuração de prática de venda casada, infirmar tal fundamento pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.258.695/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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