- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso. 2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido - o que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória - deixou consignada a inexistência de ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença de mérito estabeleceu o valor indenizatório por danos morais, o índice de correção e de juros moratórios incidentes e remeteu para liquidação a quantificação dos danos patrimoniais sofridos, não se revelando, assim, decisão teratológica. 3. O caso dos autos não é de repetição de indébito de valores cobrados por instituição financeira, e, sim, de indenização por ato ilícito praticado pelo banco. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 24.854/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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