- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 545 E 557, § 1º, DO CPC, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFERIDA AOS PROCURADORES ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM RELAÇÃO AOS JULGAMENTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. I. De acordo com os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, da decisão do Ministro Relator que não conhecer do Agravo em Recurso Especial, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o Recurso Especial não admitido, na origem, caberá Agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. II. É firma a jurisprudência do STJ no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, conferida aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, é restrita às instâncias ordinárias, não se aplicando aos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 432.962/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 201.068/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013. III. No caso, a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi publicada em 15/04/2015 e transitou em julgado em 28/04/2015, conforme certifica a Coordenadoria da Segunda Turma do STJ, enquanto o presente Agravo Regimental foi interposto, pelo Município do Rio de Janeiro, em 20/05/2015. Assim, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste Agravo Regimental, por ter sido interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 668.574/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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