- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face do Distrito Federal, ora agravado, decorrente da atuação de policiais civis que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em sua residência, teriam extrapolado seus deveres legais e lhe causado prejuízos materiais e morais. II. Conforme consignou o acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência, "o contexto probatório acostado aos autos denota que os agentes públicos agiram no exercício regular do poder de polícia a eles conferido". Ainda, segundo assinalado pelo acórdão recorrido, "o fato de o apelante ter ficado constrangido pela situação de busca e apreensão não se afigura como situação ensejadora de dano moral, mas mero aborrecimento, o qual não é suscetível de reparação". A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 689.955/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.