- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A RESCISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR ÀQUELES CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença que reconhece a ilegitimidade passiva de um réu, por não veicular juízo de mérito sobre a pretensão, não pode ser objeto de ação rescisória. Precedente desta Corte. 2. Não se impede a repropositura da ação em tais hipóteses, desde que haja o direcionamento correto, em face de réu que possua legitimidade para a causa. 3. A Agravante, em seu recurso interno, não trouxe elementos aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando àquele já veiculados por ocasião do Recurso Especial, sendo inviável, portanto, sua reforma. 4. Agravo Regimental de MARIA CATARINA BELMONTE MELLO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.723/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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