JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente é rescindível a sentença de mérito transitada em julgado, não constituindo a ação rescisória via adequada para a rescisão de julgado que se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras em mandado de segurança, hipótese que implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). 2. À luz do disposto no art. 268 do CPC, admite esta Corte o cabimento da ação rescisória nas hipóteses em que o juiz acolhe a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 3. A ilegitimidade das partes constitui hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, não havendo vedação legal para a propositura de nova demanda, a se permitir o excepcional cabimento da ação rescisória. 4. Hipótese, ademais, em que o acórdão rescindendo, após reconhecer a ilegitimidade passiva dos impetrados, foi expresso em determinar a anulação do acórdão recorrido e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. 5. Impossibilidade de se verificar, no caso, se o Tribunal de origem prosseguiu no exame da ação mandamental ou se a extinguiu em consequência da decisão proferida nesta Corte, do que resulta a falta de comprovação do trânsito em julgado do processo principal. 6. A inviabilidade da propositura de nova demanda, como defendem os agravantes, somente se mostraria evidente se comprovada a extinção do mandado de segurança com fundamento na impossibilidade do seu prosseguimento contra outras autoridades que não aquelas inicialmente indicadas, consideradas ilegítimas por decisão do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.222/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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