- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO SOBRE A CAUSA DA PARALISAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. I - É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou, há tempos, orientação no sentido de que não ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não der causa à paralisação do feito. Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal, no tópico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Este Superior Tribunal de Justiça admite a propositura da ação rescisória por terceiro juridicamente interessado. Quanto ao conceito de terceiro juridicamente interessado, já se manifestou a Primeira Turma desta Corte, com menção à doutrina especializada, tratar-se, como regra, daquele que poderia intervir no processo original como assistente. III - Por sua vez, conquanto a jurisprudência desta Corte seja assente quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a que o impetrado esteja vinculado, é firme também em afirmar a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo. IV - O STJ possui recentes julgados que admitem o deferimento de tutela cautelar nos autos da ação rescisória. V - O exame de legislação local é vedado a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.183.652/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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