- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste ato ilícito - gerador do dever de indenizar - quando o contrato de distribuição de bebidas não é renovado após expiração do termo final do contrato e existe cláusula expressa e válida que assegura às partes a sua rescisão; sendo certo que o dever de indenizar somente nasce com a prática de ato ilícito ou com o descumprimento do contrato, o que, no presente caso, não ocorreu, consoante reconhecido por ambos os órgãos jurisdicionais ordinários. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.225.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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