- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, após a oposição de embargos declaratórios, quando o tribunal de origem não decide as questões que lhe foram submetidas, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum; ou, ainda, quando não examina as alegações de obscuridade e/ou contradição (supostamente) contidas no julgado, a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, 2. Situação omissiva não verificada na espécie, haja vista ter o tribunal de origem consignado que "não houve pedido de redução dos honorários advocatícios em sede de apelação". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.511.006/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.