- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONSTATADA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA OMISSA DO PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Assiste razão aos recorrentes no ponto em que sustentam violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.071/1.080 e 1.090/1.100), em cotejo com os embargos de declaração da Universidade (e-STJ, fls. 1.084/1.087), revela que houve omissão no acórdão recorrido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 482.999/PB, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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