- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tal como ocorreu no caso. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.6.2016;AgRg nos EDcl no AREsp 703.032/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; AgRg no RMS 44.362/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.2.2015; AgRg nos EDcl no RMS 28.199/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 12.3.2013. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 313.624/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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