- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há decadência do direito da Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública, eivado de ilegalidade, quando instaurado o devido processo administrativo no prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.455.630/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 923.383/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.414.708/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 650.466/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 874.310/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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