- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. É quinquenal o prazo de prescrição para executar a sentença transitada em julgado de repetição de indébito de tributo, ainda que sujeito a lançamento por homologação. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.443.398/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 20/6/2014; AgRg no REsp 1.240.646/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011; REsp 1.274.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 703.231/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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