- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 29/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 29/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULA 5 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandam interpretação ou reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ). 4. Hipótese em que discordar do aresto recorrido para entender que "a autuação objeto da ação ordinária foi decorrente de descumprimento, pela concessionária autora/recorrida, de obrigações assumidas através do Contrato de Concessão nº 45/1999, cuja subcláusula única da Cláusula Décima Terceira estipula como foro de eleição o da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Brasília/DF)", como deseja a ANEEL, ora agravante, esbarra no aludido óbice sumular. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.547.356/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 29/11/2018.)
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