JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ANTT. NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 94 e 100 do CPC/1973, a cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não for signatária do pacto. Precedentes: AREsp 711.234/PR, Rel. Min. Diva Malerbi - convocada, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AREsp 725.885/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/9/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.564.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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