- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte estadual, forte nos arts. 23, IX, e 196, da Constituição Federal/88, estabeleceu que cabe ao município promover programas de saneamento básico. Assim, não procede o argumento de que houve omissão, por parte do Tribunal de origem, ao não examinar a legislação estadual acerca da ilegitimidade passiva no presente processo. Ressalte-se, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. Com relação à suposta violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, percebe-se deficiência na fundamentação do recurso especial, pois o ora agravante cita trechos como se do acórdão recorrido fossem, quando, na realidade, tais trechos de fundamentação não existem no mencionado julgado. 3. Consigne-se, ainda, que os arts. 3º e 267, VI, do CPC não foram sequer prequestionados, porquanto o Tribunal a quo fundamentou-se nos arts. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor para consignar que as ações coletivas ali previstas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme determina o art. 104 do mesmo diploma legal. (fl. 448, e-STJ). Apesar de tal fundamento, o recorrente, nas suas razões recursais, aponta ofensa aos arts. 3º e 267, VI, do CPC (não prequestionados) e deixa de infirmar os fundamentos lançados no acórdão de origem no sentido de que o fato de haver interesses difusos dos recorridos não afasta o reconhecimento da existência de seus interesses individuais. Assim, uma vez verificada a ausência de argumentação apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, imperativa é a incidência da Súmula 283/STF. Precedentes. 4. Por fim, ainda quanto à violação 3º e 267, VI, do CPC, verifico que o acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, quais sejam: a) princípios dignidade da pessoa humana e arts. 23, IX e 196, da CF ; e b) o art. 81, parágrafo único, II e 104, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.364/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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