JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ICMS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRIBUTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (CONVÊNIO ICMS 66/1988). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TESE DO CINCO MAIS CINCO ANOS. RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4/6/2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial decorrente de ação de repetição de indébito tributário contra o Estado do Acre, almejando receber ICMS indevidamente recolhido sobre a atividade de transporte aéreo, no período compreendido entre julho/1992 a julho/1994, tomando por fundamento a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 1.089-1/DF, declarou a inconstitucionalidade da exação sobre o transporte aéreo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não admitiu a juntada de documentos acerca de protesto interruptivo da prescrição em grau de recurso. Declarou que a prescrição do direito de pleitear a restituição do tributo indevido é discutida e resistida desde a postulação inicial e que o documento preexistente foi apresentado sem que houvesse justificativa acerca da impossibilidade de sua apresentação em momento anterior. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. O acórdão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite a juntada de documentos posteriores à instrução, se não têm o objetivo de provar fatos ocorridos em época posterior à propositura da ação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.364.690/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma ,DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2014; REsp 1.072.276/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/03/2013. 5. "O efeito translativo da apelação, insculpido no artigo 515, § 1º, do CPC, aplicável geralmente às questões de ordem pública, não autoriza o conhecimento pelo julgador de matérias que deveriam ter sido suscitadas pelas partes no momento processual oportuno por força do princípio dispositivo do qual decorre o efeito devolutivo da apelação que limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/03/2015). "Matéria de ordem pública da qual se pode conhecer em qualquer instância de julgamento e por força do efeito translativo dos recursos é aquela que se sobrepõe ao interesse das partes e cujo exame se justifica pela necessidade de salvaguardar o ordenamento jurídico como um todo, e não os interesses individuais e privados" (AgRg no AREsp 343.989/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/11/2013). 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão segundo a qual é possível que a empresa aérea pleiteie o reembolso dos valores de ICMS, desde que comprove a inexistência de repasse do respectivo encargo aos consumidores. Precedente: AgRg no REsp. 1.191.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05.03.2013. Outrossim, quanto ao lapso extintivo do direito de ação, esta Corte fixou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei que instituiu o tributo (no caso, de parte do Convênio ICMS 66/1988) é despicienda para a determinação do início do prazo prescricional destinado à repetição do indébito. Precedente: REsp. 1.110.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia. 7. A alegação de que foi juntada a ata de assembleia geral extraordinária na petição inicial, informando a situação da empresa Cruzeiro do Sul, demanda análise fático probatória vedada pela súmula 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.447.615/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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