- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 18/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGOS. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. A simples leitura da ementa do julgado deixa claro a possibilidade de a empresa aérea pleitear a repetição de ICMS se não tiver repassado os valores aos contribuintes, bem como consigna que o termo inicial da prescrição dos tributos declarados inconstitucionais é a data do recolhimento indevido, sendo irrelevante para a devida aplicação do prazo prescricional o momento em que o STF se manifestou sobre a inconstitucionalidade. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.447.615/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/2/2016.)
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