JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
02/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 02/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRIBUTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (CONVÊNIO ICMS 66/1988). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA AÉREA, DESDE QUE AUSENTE O REPASSE DO ENCARGO AOS CONSUMIDORES, CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. MOMENTO EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR. APLICÁVEL, NO CASO, A TESE DO CINCO MAIS CINCO ANOS. RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, uma vez que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, de forma que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedentes. 2. As questões probatórias levantadas pelo Estado-membro deveriam ter sido propostas quando da elaboração dos quesitos para a realização da prova pericial, nos termos do art. 421 do CPC, de modo que, em razão da preclusão, revela-se inoportuna a discussão, em sede de Apelação, a respeito da correção do laudo apresentado, que, de resto, foi devidamente avaliado pelo Magistrado de piso, o qual considerou inexistente o repasse do ICMS aos passageiros. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão segundo a qual é possível que a empresa aérea pleiteie o reembolso dos valores de ICMS, desde que comprove a inexistência de repasse do respectivo encargo aos consumidores. Precedente: AgRg no REsp. 1.191.469/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.03.2013. Outrossim, quanto ao lapso extintivo do direito de ação, esta Corte fixou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da lei que instituiu o tributo (no caso, de parte do Convênio ICMS 66/1988) é despicienda para a determinação do início do prazo prescricional destinado à repetição do indébito. Precedente: REsp. 1.110.578/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia. 4. No caso, o prazo prescricional será, no máximo, de dez anos (tese do cinco mais cinco anos: cinco anos de decadência para a homologação do lançamento acrescidos de cinco anos de prescrição para a propositura da ação), uma vez que a ação ordinária foi proposta em 25.06.2002, ou seja, antes da vigência da LC 118/05 (09.06.2005), e desde que na data de vigência da referida lei sobejem, no máximo, cinco anos, sendo que o termo a quo desse prazo constitui-se no momento da ocorrência do fato gerador. Precedentes: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012, representativo da controvérsia, e AgRg no Ag 1.406.333/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011. 5. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.09.2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.04.2008. 6. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.202.092/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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