- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Para a configuração do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos societários, o autor deve demonstrar que formulou requerimento administrativo formal à ré e que houve pagamento do custo do serviço respectivo, quando exigido (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). 3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão recorrido que a parte autora fez a prévia solicitação administrativa, de modo que a alteração do julgado, quanto ao ponto, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. No tocante à taxa de serviço, o Tribunal estadual assentou que a ausência de resposta ao requerimento administrativo afasta a exigência. Todavia, a ora agravante não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos reproduzidos, o que atrai a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 747.821/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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