JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A alegada violação ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não figurou dentre os objetos do recurso de apelação de fls. 105-113, e-STJ, nem mesmo dos embargos de declaração de fls. 158-159, e-STJ, motivo pelo qual restou não apreciada quando do julgamento dos referidos reclamos. Ante a ausência do prequestionamento, exigência constitucional e pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). Importante, contudo, destacar que o pagamento da taxa de serviço não será requisito para configuração do interesse de agir do autor, quando a ação exibitória for ajuizada após 20.11.2006, momento a partir do qual a Brasil Telecom absteve-se da cobrança pelo fornecimento das informações solicitadas pelos usuários de seus serviços, nos termos do Convênio 27/2006-DLC, celebrado com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 631.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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