- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, INCISO II E 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE DE IDENTIDADE DE PARTES E DA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DO COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014). 2. Não há, ademais, falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese. 3. A análise, no presente caso, de questões atinentes a configuração do instituto processual da litispendência, implica no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.045.651/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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