JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELA EXTREMA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. Tanto a suscitada ausência de contemporaneidade quanto o pretenso excesso de prazo, ocasionado pela anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, não foram previamente submetidos à Corte de origem, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os motivos elencados para a manutenção da prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente - agressões contra um adolescente com um pedaço de pau, que levaram ao óbito da vítima - e sua elevada periculosidade, por se tratar de policial militar, cuja função institucional é a de proteger a população. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada. (HC n. 624.155/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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