JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "não há qualquer correspondência entre o pedido das autoras - restituição de valores indevidamente retidos pela agravante para pagamento de ICMS cuja cobrança encontrava-se suspensa por ordem judicial - com a permanência do Estado de Goiás no polo passivo da lide". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 708.716/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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