- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CRÉDITO DE ICMS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 711 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Em demanda que condenou o Estado de Goiás a restituir o ICMS, na forma de compensação, recolhido a maior em operações sujeitas a regime de substituição tributária, o Tribunal de Justiça, na execução do decisório, assentou a necessidade de participação da ora agravante na sistemática de restituição do indébito, substituta tributária que era. 2. Ausência de obscuridade do acórdão recorrido, o qual bem esclareceu como se daria a compensação do indébito tributário, na forma do art. 47 do Decreto Estadual n. 4.852/97. 3. Inviável recurso especial cuja análise da ofensa à lei federal perpassa pela necessidade de reexame de lei local, circunstância que encontra obstáculo na Súmula 280/STF. 4. Além desse óbice, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos, impede seu conhecimento (Súmula 211/STJ). 5. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.479.216/GO, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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