JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo legal previsto no art. 508 do CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 3. Compulsando-se a documentação acostada ao Agravo Regimental, não se constata a juntada de documento apto a comprovar o feriado local. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.508.140/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/11/2015.)
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