JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
06/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 06/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo" (AgRg nos EDcl no AREsp 564.998/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 706.383/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 6/10/2015.)
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