JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Famossul Móveis S.A., ora recorrente, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrido, objetivando declarar a nulidade do Termo de Embargo nº 199628. 2. O Juiz de 1º Grau verificou a continência com a Ação Civil Pública nº 2005.72.11.000657-8 e decretou a extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Ocorre que na hipótese sub judice, embora não seja possível a reunião dos processos, verifica-se a existência de relação de prejudicialidade entre as duas demandas na medida em que se o embargo for declarado nulo na presente demanda, torna-se legal a atividade exercida pelo apelante quando utilizou o imóvel embargado. Da mesma maneira, sendo anulado o embargo, a ação civil pública não terá mais sentido pela perda superveniente do objeto, pois por meio desta se almeja a responsabilização do apelante a recuperar a área degradada. Neste contexto, a melhor solução é determinar-se a suspensão da presente demanda, consoante estabelece a alínea 'a' do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil, como se vê:" (fl. 309, grifo acrescentado). 4. Esclareço que a "aferição da existência ou não de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial, implica a necessária análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria ao STJ, em sede de recurso especial, em razão da incidência do verbete sumular n.º 7." (REsp 720.880/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/05/2006, p. 154). 5. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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