- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o agravante alega que, se o agravado "ainda está regularizando a licença ambiental, o mesmo ainda não cumpriu as exigências legais para o desempenho das atividades potencialmente poluidoras, já que, para tanto, o artigo 10 da Lei Federal 6.938/81 exige licença ambiental válida, a qual não pode ser suprida pelo simples protocolo de renovação". 2. O Tribunal de origem reconheceu que o ora agravado possui licença ambiental para o devido funcionamento do lava a jato e de suas atividades de empreendimento e que, se o proprietário "está amparado pela legislação que regula a matéria, tendo providenciado a seu favor todas as medidas que o autorizam à realização de seus trabalhos, é de se revogar a liminar que determinou a suspensão do empreendimento". 3. O reconhecimento da tese trazida pelo insurgente demandaria necessariamente incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.091/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
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