- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO EM PROCESSO DIVERSO, INFORMADA AO JUÍZO A QUO POUCO ANTES DA SENTENÇA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente respondeu solto à ação penal desde 2005, tendo comparecido a todos os atos processuais por dez anos, sem que se verificasse a necessidade de atuação mais rigorosa do Estado. 2. Todavia, pouco antes da prolação da sentença, o Juízo singular obteve a informação de que o acusado havia sido há poucos meses condenado pelo mesmo delito sexual em processo diverso, ocasião em que fora apenado com 10 anos de reclusão. 3. É justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes). 4. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não interromperiam a atuação criminosa (Precedentes). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 58.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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