JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI N. 2.365/1987. GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTEGRANTE DA ADVOGACIA CONSULTIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TESE PRECLUSA. REPRESENTAÇÃO MENSAL DO DECRETO N. 2.333/1987. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS COM EQUIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Os autores, integrando a Advocacia Consultiva da União no cargo de Procurador Autárquico, enquadram-se na previsão do artigo 1º, § 1º, letra "e", do Decreto-lei n. 2.365/1987, fazendo jus à gratificação de 30% (trinta por cento), prevista no referido comando legal. 2. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes da Corte Especial. 3. Encontra-se preclusa a tese defendida pela UNIÃO quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando anulou a primeira sentença destes autos, manteve a ora recorrente no polo passivo e determinou a inclusão da Universidade Federal do Paraná como litisconsorte passiva necessária, inexistindo interposição de recursos derradeiros sobre o tema. Portanto, tal matéria não pode ser reexaminada nesta oportunidade. 4. Falta interesse recursal à UNIÃO sobre a tese da representação mensal prevista no Decreto-lei n. 2.333/87, porque o acórdão impugnado decidiu a controvérsia no mesmo sentido das razões do apelo nobre da ora recorrente. 5. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a representação mensal instituída pelo Decreto-Lei 2.268/85, estendida posteriormente aos Procuradores Autárquicos pelo Decreto-Lei 2.333/87, deve ser calculada sobre o vencimento básico dos servidores. 6. A Corte Federal, ao prover parcialmente a apelação e a remessa oficial, concluiu corretamente que as rés, UFPR e UNIÃO, sucumbiram em maior grau, e por isso  nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC  destacou o trabalhado despendido pelos causídicos e o conteúdo econômico da demanda para arbitrar equitativamente honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há se falar, pois, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recursos especiais improvidos. (REsp n. 1.135.008/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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