JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO RÉU POR MEIO CARTA PRECATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. Tendo a defesa aquiescido com a ordem de colheita dos depoimentos da fase instrutória, não poder pretender que o feito seja posteriormente anulado em razão da inobservância ao artigo 411 do Código de Processo Penal. 3. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedente. 4. No caso dos autos, verifica-se que a alegada inversão na ordem de oitiva das testemunhas e do acusado não foi suscitada pela defesa em alegações finais, o que enseja a preclusão do exame do tema. 5. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o patrono do acusado não pleiteou que fosse novamente interrogado em decorrência do conteúdo dos depoimentos prestados após a sua primeira inquirição, tendo requerido apenas a oitiva de nova testemunha, o que reforça a inexistência de qualquer mácula apta a contaminar a instrução processual em exame. 6. Os §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, estabelecem que na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado. 7. Na espécie, as oitivas das testemunhas de acusação e defesa não ocorreram no mesmo ato processual, não tendo o acusado sido interrogado ao término da instrução processual, em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita de diversos depoimentos, inclusive o dele próprio, em outras comarcas, o que revela a legalidade do procedimento adotado na origem. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.910/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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