- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. LEGALIDADE . PROVA EMPRESTADA. VALORAÇÃO CONJUNTA COM PROVAS DO FEITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. O cerceamento cautelar da liberdade do recorrente é devidamente fundamentado em sua vivência delitiva e na gravidade em concreto da conduta, praticada com excessiva violência, sendo a vítima agredida durante a empreitada criminosa com 04 (quatro) coronhadas na cabeça, sendo ainda efetuados 2 (dois) disparos de arma de fogo para atemoriza-la, e mais 2 (dois) disparos após os assaltantes subtraírem sua carteira. 2. Tendo o magistrado valorado a prova emprestada, ainda que não submetida ao contraditório prévio, em conjunto com as provas do feito principal, não se tem ilegalidade na justa causa para a cautelar. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 52.021/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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