- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTINUADOS DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MOTIVOS. INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE BENS E VALORES ALHEIOS. RAZÕES INERENTES AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CONDUTA SOCIAL. VIVÊNCIA DELITIVA E INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MORTE E LESÕES CORPORAIS. DECORRÊNCIAS COMUNS AOS DELITO DE LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE SE APROVEITOU DA BOA-FÉ E DO SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE DAS VÍTIMAS E AS DESPIU ANTES DE EXECUTÁ-LAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DAS INERENTES À ESPÉCIE. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. 3. A intenção de apropriação de bens e valores das vítimas não constitui fundamento idôneo a tal valoração por se tratar de razão inerente ao delito imputado (latrocínio), de cunho patrimonial. Precedentes. 4. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, pois, negativá-la ante a sua vivência delitiva ou pelo fato de não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra prejudicial às suas relações de convivência. 5. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa nem dos antecedentes nem tampouco da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 6. Mostra-se desarrazoado o trato negativo das consequências do delito na medida em que tanto a morte, quanto as lesões corporais graves causadas às vítimas constituem decorrências usuais e ínsitas aos delitos praticados, de latrocínio. 7. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, já que o réu se aproveitou da boa-fé e do sentimento de solidariedade das vítimas, que lhe deram carona, despiu-as para, em seguida ordenar que se desferisse inúmeros disparos de armas de fogo contra elas, as quais desbordam das inerentes à espécie, denotando especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as ínsitas ao delito praticado (de latrocínio), sendo imprópria a via eleita, de todo modo, à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 26 anos e 3 meses de reclusão e 46 dias-multa. (HC n. 203.731/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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