- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 28 de setembro de 2011, ao julgar o Resp 1.213.256/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista". 2. Com a edição da Sumula 475 desta Corte Superior, revela-se pacificado o entendimento de que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.420.287/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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