- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvado o meu entendimento a respeito do tema, curvo-me à orientação majoritária desta Corte Superior de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não enseja o delito de desobediência. 2. Na hipótese, foi rejeitada a denúncia pelo Juiz de primeiro grau e, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, a Corte de origem recebeu a denúncia pelo delito de desobediência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que rejeitou a denúncia em relação ao delito previsto no art. 359 do Código Penal. (HC n. 314.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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