- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE OS REFERIDOS DOCUMENTOS. 1. É bem verdade que a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). Entretanto, tal discricionariedade encontra limitação no grau de importância de determinada prova produzida, mormente quando diretamente ligada à própria elementar do delito, como se verifica na espécie. 2. Os referidos documentos objetivavam demonstrar a improcedência da acusação de que o recorrente teria recolhido a título de imposto sobre ganho de capital valor menor ao lucro obtido com a venda de um imóvel na cidade de São Paulo. 3. Ainda que tais documentos eventualmente não sejam capazes de infirmar os termos da condenação, fundada em representação fiscal que concluiu pela existência do crédito tributário na seara administrativa, isso não significa que não devam ser analisados por tardia apresentação, sob pena de se subverter o espectro de maior abrangência do processo penal em relação ao administrativo, principalmente se a produção dessa prova somente foi possível - como sustenta o recorrente - após a sentença. 4. Outrossim, a produção de provas pelo acusado, em qualquer grau de jurisdição ordinária, é decorrência da maior consideração que se há de ter, no processo penal, pelo direito de o acusado "defender-se provando", sendo menos rígidos, na esfera da persecução penal, os limites e as condicionantes presentes em litígio de natureza cível. 5. Fica prejudicada a análise da apontada violação do art. 59 do Código Penal, porquanto, com a anulação do julgamento da apelação, novo decisum será proferido após a análise dos documentos juntados pelo recorrente. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.537.735/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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