JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
14/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 14/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora não seja absoluta a regra pontuada no art. 231 do Código de Processo Penal - no qual se estabelece que, salvo os casos expressos em lei, podem as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo -, os depoimentos prestados pela testemunha de acusação (cujo termo de declaração foi juntado aos autos depois da decisão de pronúncia) afastam, na ótica da defesa, qualquer ilação delitiva em desfavor do paciente. 2. Ainda que tais declarações sejam eventualmente incapazes de infirmar os termos da pronúncia, não há razões para ser determinado o desentranhamento da declaração prestada em juízo pela referida testemunha de acusação, notadamente porque o paciente não pretende um retrocesso na marcha processual, vale dizer, não pleiteia que o Magistrado de primeiro grau reconsidere sua decisão de pronúncia, mas almeja somente sua futura análise pela instância revisora. 3. A permissão de que seja juntado aos autos o termo de declaração de determinada testemunha - além de efetivar os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa - possui a finalidade, inclusive, de evitar possíveis conjecturas sobre nulidades ocasionadas pelo desentranhamento do documento em questão, além de poupar o eventual julgamento das teses recursais sem a apreciação da prova juntada pela defesa, evitando que haja, desnecessariamente, futuras ilações sobre a validade dos atos praticados no processo. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar que o Magistrado de primeiro grau junte ao feito o Termo de Declaração que acompanhou os embargos declaratórios opostos pelo paciente à decisão de pronúncia, para que, garantido o pertinente contraditório, sirva como substrato para a apreciação das teses recursais lançadas pela defesa no recurso em sentido estrito. (HC n. 359.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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