- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, ESTELIONATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 231 E 400 (ANTIGA REDAÇÃO) DO CPP. INOCORRÊNCIA. I - Segundo entendimento assente desta Corte, é facultado às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual. Entretanto, o seu indeferimento pelo órgão julgador é admissível desde que evidente sua irrelevância. (Precedentes). II - Na hipótese, todavia, a documentação juntada após a sentença condenatória foi efetivamente apreciada pela e. Corte a quo. O que houve foi o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência, pela consideração de que a declaração juntada não seria suficiente para desconstituir a condenação, que estava embasada em outras provas produzidas na instrução. Não se vislumbra, portanto, violação aos artigos apontados. Recurso desprovido. (REsp n. 1.101.620/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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