JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Na espécie, forçoso convir que prisão preventiva encontra-se fundamentada, notadamente, no que se relaciona a garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que a própria paciente informa que foi presa por duas vezes pela suposta prática de dois crimes de mesma natureza - clonagem de cartão. 4. Superada a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, com o protocolo da peça acusatória pelo Parquet e seu recebimento pelo Juízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.543/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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