JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. A narrativa sequencial dos atos processuais praticados feita pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal. 3. Ademais, em consulta realizada à página eletrônica do Tribunal de origem verifica-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se agendada para data próxima, qual seja, dia 27-10-2015, não havendo que se falar em ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na tramitação do feito. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 57.135/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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