- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. A narrativa sequencial dos atos processuais praticados feita pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal. 3. Ademais, em consulta realizada à página eletrônica do Tribunal de origem verifica-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se agendada para data próxima, qual seja, dia 27-10-2015, não havendo que se falar em ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na tramitação do feito. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 57.135/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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