- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual a prisão já dura aproximadamente 4 anos, estando a audiência de instrução e julgamento marcada somente para dezembro de 2016, quando o recorrente terá cumprido 4 anos e 2 meses de prisão. 3. Não tendo havido participação da defesa na morosidade do julgamento, e tratando-se de processo sem especial complexidade, que possui apenas três réus, e cuja única expedição de carta precatória ocorreu em 2012, constata-se a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 57.612/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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