- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E TIPICIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas. Cuida-se ação constitucional vocacionada a sanar ilegalidade verificada de plano (constranguimento ilegal), em cujo âmbito não se faz possível (em princípio) aferir a materialidade e a autoria delitiva contestadas. 2. Verifica-se do acórdão do Tribunal estadual que foram valorados outros elementos concretos junto com a vultosa quantidade de droga apreendida, 213 quilos de cocaína, para o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Com efeito, além do fato de o paciente não ser mais primário, as instâncias ordinárias pontuaram que "a exagerada quantidade de drogas apreendidas, sua natureza e forma de acondicionamento, as condições pessoais dos irrogados e as circunstâncias da prisão em flagrante dos agentes, os quais trocaram tiros com policiais para a consecução da empreitada criminosa, evidenciam a dedicação dos acusados à atividade criminosa, não se tratando de "traficantes de primeira viagem". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 634.790/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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